terça-feira, 31 de julho de 2012

Nova lei, descanso de caminhoneiros

LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012.


Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;

 A nova lei visa melhoria, porém a classe com razão reivindica que hajam melhores condições nas estradas para que realmente esse parágrafo possa ser cumprido.

 Vale lembrar a importância dos caminhoneiros para o Brasil, sendo que nosso país depende muito desse tipo de trabalhador, já que a malha ferroviária, que poderia ser uma válvula de escape, não recebe tanto investimento.
 Legislar é importante para qualificar o serviço prestado pelos colegas caminhoneiros, mas é necessário também investimento em estradas, segurança e pontos de parada. Mesmo assim é um passo á frente.

Confira a lei na integra:

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